domingo, 20 de março de 2011

Equivalência de carga horária dos professores da EAD

            Equivalência de carga horária dos professores da EAD. 

Gisele Cristina de Boucherville
giboucherville@hotmail.com
       


Abstract- This paper envisions several factors that contributed to the Distance    education in the Brazilian scene and tries to articulate ideas and possibilities for clarification on the entry and residence of the UAB faculty in vacancies within the Federal IES, trying to contextualize the facts today materialized. It is a qualitative research and has the interest of informing their peers for bringing this context further discussion and also a critique of the public political that somehow try to identify some solutions to situations of distance education
Resumo- Este artigo vislumbra os vários fatores que contribuíram para a Educação a distancia no cenário brasileiro e tenta articular idéias e possibilidades de aclaramento a respeito da entrada e permanência dos docentes em vagas da UAB dentro dos IES Federais, tentando contextualizar os fatos hoje materializados. É uma pesquisa qualitativa e tem o interesse de informar seus pares trazendo para esse contexto uma discussão mais aprofundada e também uma critica as políticas publicas, que de certa forma tentam apontar algumas saídas para situações da educação a distancia.












1.Introdução
Esse artigo incide na pesquisa qualitativa, trazendo uma revisão bibliográfica na área e pesquisa bibliográfica baseada em leis, é uma obra instrutiva e tenta articular idéias a respeito da entrada dos docentes em vagas da UAB dentro das IES, vislumbrando possibilidades de aclaramento, contextualizando os fatos hoje materializados, mas ainda em processo.
No contexto brasileiro, vários fatores contribuíram para a Educação a Distancia. O ensino por correspondência do Instituto Universal, a iniciativa da radio difusão de Roquete Pinto, a radio MEC, o Telecurso 2000, TV Escola e outras iniciativas. Com isso novas leis foram se instaurando para regulamentar a Educação a Distancia- EaD e novos olhares desvendam essa modalidade.
A garantia de uma educação de maior acesso a todos os brasileiros e com uma possibilidade de investimentos menores amplia os horizontes do governo que vê nessa modalidade oportunidade de garantir a “Educação para todos”.
A Constituição da Universidade Aberta do Brasil define a postura do Ministério da Educação e indica a promessa de solidificação da EaD dentro da educação brasileira.
As leis e decretos instituídos para melhorar, aprimorar e incentivar a educação a distancia se faz presente a todo o momento com a intenção de ajustar essa modalidade as regras e necessidades presentes no cenário brasileiro. Pois, esse vasto país tem populações nas mais diversas áreas de seu território e precisa que seja levada a elas a garantia de um estudo de qualidade.
Com a EaD e a UAB surgem novos editais direcionados à entrada de docentes com especificidades em ferramentas das NTICs e com o objetivo de atuarem na educação a distancia.
Surgem novas situações, alteradas no contexto por esses docentes que entram para atuarem em EaD, modificando a previsibilidade anterior, sendo essa situação fabricada pela peculiaridade natural de uma educação diferenciada da presencial.

2. Constituição da UAB
Vários fatores contribuíram para o enfrentamento das dificuldades em levar uma educação de qualidade a todos os brasileiros. Novas possibilidades surgem com isso novas leis.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996) concedeu estatuto de maioridade para a Educação a Distância. Garantindo o incentivo do poder público, privilégios para a utilização de canais de radiodifusão, atuação em, basicamente, todos os níveis e modalidades. Os registros e diplomas seriam oferecidos pela União e aos demais órgãos competentes da esfera governamental. Resumindo, diz a LDB no Art. 80 “que o Estado seja divulgador e facilitador da Educação a Distancia.”
Em 1996 com o intuito de divulgar e estabelecer referencia para a expansão da EAD a Presidência da República cria a Secretaria da Educação a Distância dentro do Ministério da Educação e Cultura - MEC. O governo federal propõe o Programa de Apoio Tecnológico à Escola e Programa Nacional de Informática na Educação, com a pretensão de introduzir as tecnologias nas escolas públicas, entre 1995-1996 e também para que fosse dado suporte necessário para a formação a distância dos professores de escolas publica. Aproveitando o momento, a LDB previu que cursos a distância fossem desenvolvidos.
O Decreto nº 2.494 de 1998, conceitua a educação a distância e regulamenta a oferta de programas, os credenciamento de instituições, autorização e reconhecimento de cursos de educação profissional e de graduação, os procedimentos, bem como os critérios e indicadores da avaliação.
Em 27 de abril de 1998, foi publicado o Decreto nº 2.561, que corrigiu o decreto anterior e regulou a oferta de EAD para o Ensino Fundamental de Jovens e Adultos – EJA, para o Ensino Médio e para o ensino profissional de nível técnico.
Em 2005, entra em vigor o Decreto nº5. 622, complementado, posteriormente, pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007. Esses decretos regulamentam o Art. 80 da LDB, estabelecendo normas para a educação a distância, tratando, principalmente, do credenciamento de instituições, da autorização e do reconhecimento de cursos destinados a essa modalidade de educação. O principal aspecto da nova regulamentação prevê os momentos presenciais obrigatórios, incluindo, além das avaliações, os estágios obrigatórios, a defesa dos trabalhos de conclusão de cursos e atividades de laboratório, refere que a educação básica a distancia só poderá ser praticada como complementação de estudos ou em situações emergenciais, sendo a duração dos cursos a distância a mesma dos cursos presenciais.
Esse mesmo Decreto prevê que serão credenciados para a EAD os cursos de lato e scricto sensu, as Instituições públicas e privadas que tenham reconhecidas pesquisas de excelência. Para Instituições com maior âmbito, que extrapolem o contexto geográfico brasileiro, as autorizações, reconhecimentos e renovação de reconhecimento dos cursos tramitarão apenas no âmbito dos respectivos sistemas de educação. Dentro do Processo de Avaliação assume a Lei do Sinaes (nº 10.861/2004) que é aplicada integralmente à educação a distância. Ainda no decreto 5622 elucida que será dada publicidade, tanto pelos sistemas de ensino quanto pelas instituições, dos atos regulatórios referentes às IES e seus cursos.

É nesse cenário, sugerido com o advento da EAD, que surge o Sistema Universidade Aberta do Brasil – UAB, que é um programa do Ministério da Educação, criado em 2005, com o intuito de democratizar, expandir e interiorizar a oferta de ensino superior público e gratuito ofertando, para camadas da população que têm dificuldade de acesso à formação universitária, ensino por meio do uso da metodologia da educação a distância.
O Sistema UAB foi instituído pelo Decreto 5.800, de 8 de junho de 2006, com a finalidade de expandir e interiorizar a oferta de cursos e programas de educação superior no País. Sendo os seus objetivos: oferecer, prioritariamente, cursos de licenciatura e de formação inicial e continuada de professores da educação básica; oferecer cursos superiores para capacitação de dirigentes, gestores e trabalhadores em educação básica dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; oferecer cursos superiores nas diferentes áreas do conhecimento; ampliar o acesso à educação superior pública; reduzir as desigualdades de oferta de ensino superior entre as diferentes regiões do País; estabelecer amplo sistema nacional de educação superior a distância; e fomentar o desenvolvimento institucional para a modalidade de educação a distância, bem como a pesquisa em metodologias inovadoras de ensino superior apoiadas em tecnologias de informação e comunicação.
Em 2007, a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) recebeu novas atribuições atribuição, dentre elas o programa UAB, que passou a integrar as atividades da Diretoria de Educação a Distância (DED), tendo como premissa fundamental a formação inicial e continuada de professores para a educação básica. A figura 1 apresenta a estrutura administrativa atual da UAB na Capes.

Figura 1: Estrutura administrativa UAB/Capes
Neste mesmo ano foi lançado o Plano Nacional de Formação dos Professores da Educação Básica, que é resultado da ação conjunta do Ministério da Educação (MEC), de Instituições Públicas de Educação Superior (IPES) e das Secretarias de Educação dos Estados e Municípios, no âmbito do Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação, que estabeleceu no país um novo regime de colaboração da União com os estados e municípios. Respeitando a autonomia dos entes federados.
O Plano estabeleceu também os  Fóruns Estaduais Permanentes de Apoio à Formação Docente, criados pelo Decreto nº 6.755, de 29 de janeiro de 2009, que identificaram a demanda por educação a distância em licenciaturas de todas as áreas e em pedagogia e orientam a oferta pelas IPES de cursos em Pólos de Apoio Presencial.
Atualmente, 88 instituições integram o Sistema UAB, entre universidades federais, universidades estaduais e Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia (IFETs). De 2007 a julho de 2009, foram aprovados e instalados 557 pólos de apoio presencial, apresentados na figura 01, com 187.154 vagas criadas, conforme apresentado na tabela 01.
Figura 2: Pólos de apoio presencial (Fonte: DED/CAPES/MEC – Universidade Aberta do Brasil)

Desse modo, Sistema UAB funciona como um eficaz instrumento para a universalização do acesso ao ensino superior e para a requalificação do professor em outras disciplinas, fortalecendo a escola no interior do Brasil, minimizando a concentração de oferta de cursos de graduação nos grandes centros urbanos e evitando o fluxo migratório para as grandes cidades.
A criação da UAB suscita novas investigações no âmbito das leis constituintes da Educação, interpretações e aprofundamentos se fazem necessários diante da inovação da EAD dentro do cenário da educação brasileira.

3. Contextualização
O Decreto Lei nº 6096/2007 que institui o Programa de Apoio a Planos de Reestruturação e Expansão das Universidades Federais – REUNI que tem por finalidade, dentre outras, aumentar as vagas dentro das Universidades Federais, diminuir a evasão nos cursos de graduação, viabilizar as políticas de inclusão, revisar a estrutura acadêmica e a atualizar as metodologias de ensino-aprendizagem, procurando atender algumas lacunas observadas dentro das Universidades Federais, nos cursos de graduação com isso surgem as vagas UAB/REUNI, direcionadas a educação a distancia.
Dentro da LDB 9394/96, Capitulo IV, art. 43 - Da Educação Superior – declara que a educação superior tem por finalidade o desenvolvimento de três grandes pilares:
·         Ensino - estimular a criação cultural e o pensamento cientifico e reflexivo; formar e diplomar nas diferentes áreas de conhecimento.
·         Pesquisa – promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos.
·         Extensão – promover a extensão, aberta a participação da população.
            No que tange à pesquisa e à extensão é sabido que essas são praticadas no âmbito da EAD continuamente, visto que todo material disponibilizado, fica visível e exposto a julgamento de vários profissionais, por isso existe uma exigência maior para a composição desse material. O campo de pesquisa é favorecido por uma vasta bibliografia disponibilizada na internet. Referencia de pesquisas atuais que proporcionam enfrentamento dos dados disponibilizados considerando todos os recursos necessários a uma boa pesquisa estão a mão em materiais digitais, alem da biblioteca física. Para a extensão este caminho esta aberto, pois a educação continuada de professores é um dos focos da EaD dentro das universidades. O ensino, o estimulo da criação cultural, principalmente a concretização de um pensamento critico baseado na autonomia do aluno, são objetivos alcançáveis na EaD, isso torna essa modalidade completa no que se diz respeito a ensino, pesquisa e extensão.
Entende-se dessa maneira que as vagas UAB/REUNI vieram para colocar em pratica as pretensões de melhoria da educação, inclusão, novas metodologias de ensino-aprendizagem e revigorar o ensino, pesquisa e extensão.
O docente que entrou e continua entrando nessas vagas destinadas a educação a distância/UAB, tem sido, apesar de toda peculiaridade da EaD, colocado dentro dos parâmetros de trabalho dos docentes que trabalham na educação presencial.
Sendo que na LDB, capitulo IV, Art. 46, § 3º, considera que - É obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distancia.
Ainda na LDB, no Art. 57, considera-se que – “Nas instituições publicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao mínimo de oito horas semanais de aula.” Cita essa Lei “oito horas semanais de aula” o texto em si, não define que deverá ser oito horas presenciais. Se não esta clara, cabe a qualquer modalidade, presencial ou a distancia.
Entende-se que o professor que ministra suas aulas a distancia tem uma serie de estudos, pesquisas, comunicações em fóruns, conversações com os alunos que vão alem de uma simples aula, pois o espaço da sala de aula é expandido para alem dos muros das IES. Ao ler o Art. 46, § 3º se observa que as oito horas semanais de aula não estão especificadas como aulas presenciais.
Sendo assim, fica pergunta: a carga horária ministrada a distância é equivalente a carga horária presencial? Ou seja, se um professor ministra 8 horas a distância ele terá que ministrar também aulas no ensino presencial?
Em pesquisa recente[i] Castanheira e Seleme (2007) avaliam 100 professores do ensino superior, alguns da EaD e outros da educação presencial, como os docentes utilizam seu tempo no preparo das aulas e como é distribuído esse tempo em sala de aula nas atividades inerentes ao processo ensino-aprendizagem. Chegam a diversas conclusões, através de constatações palpáveis, que clareiam as visões diante da modalidade de ensino a distancia.
Para esses autores que fazem um paralelo do ensino presencial e a distancia, dentre o desperdício de tempo/aula presencial estão: entradas atrasadas dos alunos e professores, comportamento inadequado de alunos, tempo para fazer a chamada, tempo para a preparação de material didático, como data show e outros. A somatória desse desperdiçio gira em torna de 26 minutos e ficou evidente que o professor, de modo geral nessa pesquisa, ministra 10 minutos de aula ininterruptos. Chegam a conclusão que “para uma disciplina com carga horária de 72 horas-aula, isso equivale a 720minutos (12 horas) de atuação integral do professor.” CASTANHEIRA e SELEME (2007).
Na EaD, esclarecem os autores citados acima, que o professor dessa modalidade ministra ininterruptamente 60 minutos de aula, em que tem o auxilio dos tutores presenciais e a distancia, que trabalham de forma colaborativa. Os textos ficam a disposição dos alunos para que eles visitem-no a qualquer momento. O professor e tutores sempre estão disponíveis e respondem as questões a qualquer momento. Isso aumenta o tempo/aula na EaD.
Castanheira e Seleme (2007) concluem que “a equivalência de 3 horas/aula no ensino presencial correspondem a cada hora/aula do ensino na modalidade a distancia é adequada e suficiente.”  
Isso conclui que há a necessidade de analisar mais detidamente a questão dos professores que trabalham na EaD dentro das Universidades Federais, visto que seu trabalho vai alem das oito horas previstas em Lei.

4. Considerações e questionamentos
Não é pretensão neste artigo desmerecer a educação presencial, sabe-se muito bem a importância das relações sociais educativas, nem tão pouco mencionar que a educação a distância substitui ou concorre com a educação presencial, pois essas modalidades são complementares.
O intuito é fomentar discussão com relação à equivalência da carga horária de professores que trabalham na modalidade EaD. É notório que, tanto a modalidade a distancia, quanto a modalidade presencial, a obrigatoriedade devam ser aulas ministradas e não deveriam ter distinção diante da carga horária do professor, subentende-se que, na LDB, no Art. 57 o referido “obrigado ao mínimo de oito horas semanais de aula”, não exclui nenhum tipo de modalidade, seja ela a distancia ou presencial.
Sabe-se que essa modalidade de ensino, a distancia, surgiu a poucos anos no cenário das Universidades Federais e ainda requerem questionamentos, entendimentos e leis que regularizem sua utilização.
Através deste artigo procuram-se caminhos que possam ser construídos conjuntamente em direção às Leis e às possibilidades de elaboração das políticas voltadas para a EAD, fazendo jus aos docentes que trabalham com essa modalidade.

Referencias consultadas
      CASTANHEIRA E SELEME  (2007). Educação a distancia: a utilização adequada dos tempos para a capacitação e a disseminação do conhecimento.

      Decreto nº 6.755, 29 de maio de 2009
      Decreto nº 5.800, 8 de junho de 2007
      Decreto nº 5622, 19 de dezembro de 2005
      Decreto nº 6303, 12 de dezembro de 2007
      Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Lei nº 9394 de 20 de dezembro de 1996

Lista de figuras
      Figura 1: Estrutura Administrativa UAB/Capes
      Figura 2: Pólos de Apoio Presencial (Fonte: DED/CAPES/MEC – Universidade Aberta do Brasil)





[i] EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA: a utilização adequada dos tempos para a capacitação e a disseminação do conhecimento